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Jurisprudências

TSTAg-RR 10256-47.2017.5.15.0039

Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALOR DEPOSITADO. No que tange ao prazo de validade apontado na apólice, deve-se registrar a existência de cláusula de renovação automática, cláusula n.º 5, razão pela qual, no ponto, de acordo com jurisprudência desta Corte, não há falar em deserção. Julgados. Ainda, verifico que o valor depositado está correto, tendo ocorrido o regular recolhimento do depósito recursal quando da interposição do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. TEMOR DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. Discute-se a prescrição da pretensão a indenização por dano moral, em razão do temor de o reclamante vir a manifestar doença decorrente da exposição ao amianto, no labor desempenhado em favor da reclamada. Não há notícias nos autos de que o autor tenha sido vítima de doença ocupacional relacionada ao amianto. O dano moral postulado é decorrente do receio de uma doença futura que possa vir a acometer o autor. O Tribunal Regional registrou que o reclamante se ativou em prol da reclamada durante o período de 16/04/1974 a 06/05/1983. No entanto, a presente ação foi ajuizada somente em 2017, não havendo registros do efetivo desenvolvimento de doença decorrente de exposição ao amianto pelo reclamante. Assim, sendo o termo inicial o término do contrato de trabalho, encontra-se prescrita a pretensão a indenizações decorrentes do temor ou de potencialidade de desenvolvimento de doença pela exposição ao amianto, em razão da incidência do disposto no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo para, afastando a deserção decretada, adentrar de imediato no exame do recurso de revista; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição da pretensão do autor à indenização por danos morais decorrentes do risco potencial de desenvolvimento de doença decorrente do contato com amianto. Resta prejudicada a análise das demais matérias recursais, em razão do reconhecimento da prescrição total da pretensão. Custas processuais em reversão ao reclamante, isento na forma da lei.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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