STJEDcl no AgRg no REsp 1.954.331
Sistema penitenciário federal: monitoramento de áudio e vídeo no atendimento advocatício
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Sistema penitenciário federal
- Monitoramento de áudio e vídeo no atendimento advocatício
- Captação ambiental no parlatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. MONITORAMENTO DE ÁUDIO E VÍDEO NO ATENDIMENTO ADVOCATÍCIO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL NO PARLATÓRIO. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, MOTIVADA, PROPORCIONAL E COM PRAZO DETERMINADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES; RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negara provimento a agravo regimental e validara decisão judicial autorizadora de captação ambiental ampla e irrestrita de entrevistas entre defensores públicos e assistidos na área interna de penitenciária federal de segurança máxima.
2. Fato relevante. Juiz Corregedor autorizou monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e áreas internas de modo universal, incluindo atendimento advocatício, com validação pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob fundamento de segurança e ordem interna.
3. Fundamento do pedido. Embargante alega omissão quanto a questão constitucional e requer reinterpretação da disciplina legal e convencional do sigilo das comunicações entre custodiado e defensor, especialmente à luz do § 2º do art. 3º da Lei 11.671/2008 e do art. 8-A da Lei 9.296/1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é legal a captação ambiental ampla e irrestrita de sons e imagens nas entrevistas entre defensores e custodiados em estabelecimento penal federal, sem decisão judicial específica, individualizada e devidamente fundamentada com base em elementos concretos.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o § 2º do art. 3º da Lei 11.671/2008 admite relativização da vedação ao monitoramento do atendimento advocatício de forma egral ou apenas mediante autorização judicial específica, proporcional e por prazo determinado; e (ii) saber se tal autorização deve observar as balizas do regime geral de captação ambiental previsto no art. 8-A da Lei 9.296/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O direito fundamental à comunicação livre e privada entre custodiado e seu defensor não é absoluto, mas sua relativização exige decisão judicial específica, detalhada e individualizada, fundada em motivos concretos de segurança coletiva, sob controle judicial prévio e posterior.
7. O § 2º do art. 3º da Lei 11.671/2008 estabelece vedação ao uso de monitoramento no atendimento advocatício, ressalvada autorização judicial em contrário, que deve observar o regime geral do art. 8-A da Lei 9.296/1996 (necessidade, subsidiariedade, existência de elementos probatórios razoáveis e finalidade de investigação ou instrução criminal).
8. É ilegal a autorização genérica, universal ou prospectiva de captação ambiental no atendimento advocatício, por desnaturar a garantia constitucional do sigilo e as prerrogativas da defesa; a medida excepcional deve ser proporcional, individualizada e fixar prazo determinado.
9. Convergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal e com os standards interamericanos: a intervenção em comunicações entre defensores e clientes somente se admite, excepcionalmente, mediante autorização judicial prévia e fundamentada, diante de indícios concretos de prática ilícita, com descarte de informações obtidas em desconformidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão anterior e dar provimento ao agravo regimental, conhecendo e provido o recurso especial.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.671/2008, art. 3º, § 2º; Lei 9.296/1996, art. 8-A; Lei 13.964/2019; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2, d
Jurisprudência relevante citada:STF, Pet 15.556, Min. André Mendonça, j. 09.03.2026; Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso "Corporación Colectivo de Abogados 'José Alvear Restrepo' (CAJAR) vs. Colombia", Sentença de 18.10.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.671/2008, art. 3º, § 2º; Lei 9.296/1996, art. 8-A; Lei 13.964/2019; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2, d
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, acolher os embargos com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.