STJAgInt no REsp 2.157.705
Contribuição previdenciária sobre a receita bruta (cprb)
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Contribuição previdenciária sobre a receita bruta (cprb)
- Exportações indiretas
- Fundamento constitucional do acórdão recorrido
- Inviabilidade de exame na via especial
- Áreas de livre comércio
- Equiparação à exportação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). EXPORTAÇÕES INDIRETAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA E VIGENTE. BOA VISTA E BONFIM/RR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS LOCALIDADES. ART. 30 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSURGÊNCIA INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para reconhecer o direito da contribuinte à exclusão da base de cálculo da CPRB das receitas decorrentes das vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim/RR, mantendo a incidência da exação quanto às demais Áreas de Livre Comércio.
2. A agravante sustenta que a controvérsia concernente às exportações indiretas possui natureza infraconstitucional, que as demais Áreas de Livre Comércio também estariam equiparadas às exportações por força de legislação e regulamentos específicos e que a apontada violação ao art. 30 da LINDB teria sido devidamente prequestionada.
II. Questões em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de exame, em apelo nobre, da controvérsia relacionada às exportações indiretas realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras; (ii) a existência de argumento normativo apto a equiparar às exportações as operações destinadas às demais Áreas de Livre Comércio; e (iii) a ocorrência de prequestionamento da matéria veiculada sob alegação de ofensa ao art. 30 da LINDB.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido examinou a controvérsia atinente às exportações indiretas sob fundamento eminentemente constitucional, à luz do art. 149, § 2º, I, da CF, circunstância que impede seu reexame na via do recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ não admite a extensão automática do tratamento conferido à Zona Franca de Manaus às demais Áreas de Livre Comércio, exigindo a demonstração de previsão normativa específica e vigente para cada localidade.
6. A decisão agravada reconheceu a equiparação às exportações apenas em relação às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim/RR, diante de expressa previsão legal, inexistindo fundamento apto a alterar a conclusão adotada quanto às demais localidades.
7. Embora a recorrente tenha suscitado, na origem, questões relacionadas aos atos regulamentares aplicáveis às Áreas de Livre Comércio, não houve debate e deliberação específicos acerca do conteúdo normativo do art. 30 da LINDB, inviabilizando o exame da matéria na instância especial por falta de prequestionamento (Súmula n. 356/STF).
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.