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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 189.877

Descumprimento de medidas cautelares: prisão preventiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o decreto de prisão preventiva da agravante.

2. A agravante teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares alternativas, mas descumpriu as determinações judiciais, como a proibição de acesso à internet e de interação em redes sociais, o que ensejou novo decreto de prisão.

3. A defesa alega nulidade da decisão por ausência de análise dos pedidos defensivos e sustenta que as medidas cautelares violam a liberdade de expressão e a ampla defesa. Argumenta ainda que a agravante não se encontra foragida, pois foi para o exterior antes da decretação da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das medidas cautelares impostas justifica o decreto de prisão preventiva, mesmo diante das alegações de nulidade por falta de análise dos pleitos defensivos e de violação à liberdade de expressão.

5. Outra questão em discussão é se a mudança da agravante ao exterior antes da decretação da prisão preventiva afasta a necessidade de medidas para assegurar a aplicação da lei penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O descumprimento das medidas cautelares impostas, como a proibição de acesso à internet, justifica o decreto de prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

7. A alegação de nulidade por ausência de análise dos pleitos defensivos é afastada, pois o descumprimento das medidas ocorreu antes da análise dos pedidos.

8. A liberdade de expressão não é um direito absoluto e pode ser restringida quando utilizada para a prática de delitos, especialmente em contextos de crimes virtuais.

9. Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em razão de a recorrente não ter se apresentado às autoridades brasileiras.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares impostas justifica o decreto de prisão preventiva. 2. A liberdade de expressão pode ser restringida quando utilizada para a prática de delitos. 3. Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em razão de a recorrente não ter se apresentado às autoridades brasileiras".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, §1º; CPP, art. 282, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.217/TO, Rel. Min. Jesuino Rissato, Sexta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no RHC 177.112/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023.

Tese

"1. O descumprimento de medidas cautelares impostas justifica o decreto de prisão preventiva. 2. A liberdade de expressão pode ser restringida quando utilizada para a prática de delitos. 3. Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em razão de a recorrente não ter se apresentado às autoridades brasileiras".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher a questão de ordem, nos termos em que foi apresentada, e negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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