Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.431

Trancamento de ação penal: alegada fraude de identidade em conta utilizada em ataque cibernético a instituição financeira

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA FRAUDE DE IDENTIDADE EM CONTA UTILIZADA EM ATAQUE CIBERNÉTICO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que mantivera a Ação Penal n. 1548472-33.2021.8.26.0224, em curso na 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, na qual o agravante responde por fatos relacionados a ataque cibernético à instituição financeira Superdigital.

2. Segundo a denúncia, após ataque cibernético ocorrido em janeiro de 2021, com alteração do algoritmo do sistema pix e realização de estornos indevidos, a conta vinculada ao nome do agravante teria recebido transferências de R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, efetuado repasses a terceiros, compras e saque de quantia próxima de R$ 4.000,00, além de tentativa de operação para obtenção de estorno em dobro, permanecendo, após a correção da falha, com débito superior a R$ 10.000,00.

3. A defesa alegou ausência de justa causa, sustentando que o recorrente seria vítima contumaz de fraudes de identidade e que a própria instituição financeira informara não haver envio de documento pessoal nem assinatura de contrato para abertura da conta, o que afastaria o nexo de autoria, pleiteando a suspensão e, ao final, o trancamento da ação penal.

4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso ordinário, ao fundamento de que o trancamento da ação penal é medida excepcional e de que, não obstante os elementos documentais apresentados, a tese defensiva não afasta, de forma inequívoca, a necessidade de instrução, diante da narrativa de movimentação financeira vinculada à conta e do contexto delitivo descrito.

5. No agravo regimental, a defesa insiste que a prova pré-constituída produzida pela instituição financeira afastaria a autoria e evidenciaria a ausência de justa causa, apontando omissões e contradições na decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova pré-constituída apresentada pela defesa - especialmente a informação de inexistência de envio de documento pessoal e de contrato assinado para abertura da conta - é suficiente, de plano, para afastar a autoria, caracterizar a ausência inequívoca de justa causa e autorizar o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se a decisão monocrática incorreu em omissão relevante ao rejeitar o pedido de trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de justa causa, hipótese não configurada diante da descrição, na denúncia, de movimentações financeiras significativas na conta vinculada ao nome do agravante, com recebimento de valores, repasses a terceiros, compras, saques e tentativa de estorno em dobro.

8. A alegação de fraude de identidade, embora amparada em elementos relevantes, não afasta, por si só e nesta fase processual, a existência de indícios mínimos de autoria e de materialidade, pois a imputação não se limita à titularidade formal da conta, devendo o juízo natural, após o contraditório, esclarecer a efetiva participação do acusado, a existência de dolo e a correta qualificação jurídica dos fatos.

9. A ausência de documento pessoal e de contrato assinado para abertura da conta, indicada pela instituição financeira, pode revelar vulnerabilidade operacional do sistema e eventual facilitação de fraude, circunstância que, em vez de excluir a persecução penal, reforça a necessidade de esclarecimento, mediante instrução criminal, da origem, autoria e finalidade das transações narradas na denúncia.

10. O exame aprofundado das circunstâncias das movimentações financeiras, do vínculo do acusado com a conta e da plausibilidade concreta da alegação de fraude de identidade demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sob pena de indevida antecipação do mérito da ação penal.

11. Não há omissão apta a justificar a reforma da decisão monocrática, que explicitou as razões pelas quais não reconheceu a ausência inequívoca de justa causa, assinalando que os elementos documentais mencionados pela defesa não tornam dispensável a instrução diante do contexto fático descrito na acusação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e o regular prosseguimento da ação penal.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal em habeas corpus exige demonstração inequívoca de ausência de justa causa, não configurada quando a denúncia descreve movimentações financeiras relevantes em conta vinculada ao nome do acusado, em contexto delitivo específico, ainda que haja alegação de fraude de identidade.

2. A ausência de documentação pessoal e de contrato de abertura de conta bancária não basta, por si só, para afastar os indícios de autoria, quando as circunstâncias das transações indicam a necessidade de esclarecimentos a serem produzidos na instrução criminal.

3. A via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de prova para aferir, de forma exauriente, a autoria e o dolo em crimes relacionados a movimentações financeiras, devendo eventuais dúvidas ser dirimidas pelo juízo natural na ação penal.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados no voto.

Tese

1. O trancamento da ação penal em habeas corpus exige demonstração inequívoca de ausência de justa causa, não configurada quando a denúncia descreve movimentações financeiras relevantes em conta vinculada ao nome do acusado, em contexto delitivo específico, ainda que haja alegação de fraude de identidade.

2. A ausência de documentação pessoal e de contrato de abertura de conta bancária não basta, por si só, para afastar os indícios de autoria, quando as circunstâncias das transações indicam a necessidade de esclarecimentos a serem produzidos na instrução criminal.

3. A via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de prova para aferir, de forma exauriente, a autoria e o dolo em crimes relacionados a movimentações financeiras, devendo eventuais dúvidas ser dirimidas pelo juízo natural na ação penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.