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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0011404-69.2021.5.15.0131

Duração do trabalho: horas extras

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAS - CRITÉRIO DE APURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência do TST é no sentido de que o emprego simultâneo dos critérios diário e semanal para a apuração de diferenças de horas extraordinárias configura bis in idem. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ‎ ‎II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (tema 246 de repercussão geral e decisões de ambas as Turmas do E. STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. ‎2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. ‎ ‎III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA ‎Na hipótese, a Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante; II - dar provimento ao Agravo de Instrumento da segunda Reclamada, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e III - conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público. Brasília, 27 de maio de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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