STFARE 1.498.711 AgR-segundo
Doação de terras devolutas pelo estado do paraná ao município de paranaguá
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Constitucional
- Terminal de uso privado
- Alegação de vício de origem na cadeia dominial
- Impossibilidade
- Prejudicialidade externa
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DOAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS PELO ESTADO DO PARANÁ AO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. TERMINAL DE USO PRIVADO - TUP. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE ORIGEM NA CADEIA DOMINIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INAPLICABILIDADE. ART. 493, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.
2. A questão acerca da nulidade decorrente de vício de origem na cadeia dominial não alcança estatura constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes.
3. No que tange ao pedido de sobrestamento do feito em razão da existência de prejudicialidade externa, esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que é inaplicável, em sede extraordinária, o comando do art. 493 do CPC/2015, que dispõe sobre a análise de fato superveniente em juízo, salvo em circunstâncias especialíssimas, como a alteração da competência constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.