TSTAIRR 1087-57.2018.5.09.0010
Cargo de confiança: horas extras
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Horas extras
- Gratuidade de justiça e honorários advocatícios sucumbenciais
- Legitimidade Ativa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 102, I, DO TST. HORAS EXTRAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a prova dos autos não se mostrou hábil a enquadrar os ocupantes do cargo de analista na diretriz legal prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse cenário, a Súmula 102, I, desta Corte constitui óbice ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO BANCO RECLAMADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ante o não conhecimento do recurso principal, prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pelo Banco reclamado, nos termos do art. 997, § 2°, III, do CPC. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pelo Banco reclamado, nos termos do art. 997, § 2°, III, do CPC.
Indexação
Legitimidade Ativa