TSTRR 100319-18.2023.5.01.0001
I preliminar arguida em contrarrazões pelo reclamante
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- I preliminar arguida em contrarrazões pelo reclamante
- Tendo em vista a sucumbência do reclamado quanto ao tema
- Rejeito a preliminar
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
Ementa
I PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE. O reclamante aponta a ausência de interesse recursal e a necessidade extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tendo em vista a sucumbência do reclamado quanto ao tema. rejeito a preliminar. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 2. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 4. No caso, o acórdão regional reconheceu a ausência de demonstração pelo ente público da fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova