TSTAg-AIRR 0000922-46.2023.5.20.0004
Limbo previdenciário: pagamento de salários
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Limbo previdenciário
- Pagamento de salários
- Indenização por danos morais
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Multa do art. 1.021, §4, do CPC
- Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SUMARÍSSIMO. 1) LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 9º DA CLT). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, §4, DO CPC. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, no entanto, não se insurge contra os fundamentos específicos adotados pela decisão agravada, quais sejam, arts. 896, §§ 1º-A, incisos I e III e 9º da CLT, razão pela qual o agravo está desfundamentado, à luz da Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, condenar a reclamada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios