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Jurisprudências

STFHC 254.949 AgR

Reiteração de impetrações anteriores: mesmos pedidos e causas de pedir

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Reiteração de impetrações anteriores. Mesmos pedidos e causas de pedir. Inadmissibilidade. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido, com certificação do trânsito em julgado.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração constitui mera reiteração de pedidos anteriormente formulados e já analisados pela Corte. A parte agravante sustenta a ausência de justa causa para a investigação e a atipicidade das condutas imputadas a si, pleiteando o trancamento do inquérito policial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a impetração de habeas corpus que reitera pedidos e causas de pedir examinados em impetrações anteriores.

III. Razões de decidir

3. Na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal se estabelece que é inadmissível a reiteração de habeas corpus que reproduz, sem inovação relevante, pedido e causa de pedir anteriormente analisados.

4. A simples repetição de argumentos apreciados inviabiliza o conhecimento da nova impetração.

5. A reiteração sucessiva e infundada de habeas corpus com idêntico objeto, após sucessivas decisões de inadmissibilidade, configura abuso do direito de recorrer e autoriza a certificação do trânsito em julgado independentemente da publicação da decisão.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento. Ante o caráter manifestamente infundado do recurso, certifique-se o trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação do acórdão.

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Jurisprudência relevante citada: HC nº 179.462/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/11/2020; HC nº 189.119-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/09/2020; HC nº 160.289-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 22/02/2019; RHC nº 166.216-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 05/04/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, diante da manifesta inadmissibilidade da impetração e, por consequência, do presente recurso, determinou a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

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