STJEDcl no AgRg no HC 1.095.360
Omissão: confissão parcial utilizada na condenação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Omissão
- Confissão parcial utilizada na condenação
- Atenuante reconhecida à luz da súmula 545/STJ
- Individualização da pena
- Fundamento suficiente
- Rediscussão do mérito
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA NA CONDENAÇÃO. ATENUANTE RECONHECIDA À LUZ DA SÚMULA 545/STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. O acórdão embargado enfrentou a questão central devolvida no agravo regimental e assentou que a confissão, ainda que parcial, foi utilizada na condenação, impondo o reconhecimento da atenuante conforme a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há omissão quanto à individualização da pena nem quanto a precedentes do Supremo Tribunal Federal, pois a controvérsia foi solucionada por fundamento suficiente, circunscrito à aplicação da atenuante diante do uso da confissão na formação do convencimento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).