TSTAg-AIRR 0000933-60.2023.5.20.0009
Rito sumaríssimo: supressão do plano de saúde durante o aviso prévio
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Supressão do plano de saúde durante o aviso prévio
- Efetivo prejuízo não demonstrado
- Indevida reparação por danos morais ou materiais
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE O AVISO PRÉVIO – EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – INDEVIDA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS OU MATERIAIS – ACÓRDÃO REGIONAL CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 5 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora