STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.086.491
Contribuição previdenciária: omissão
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Omissão
- Julgamento ultra petita
- Acolhimento dos embargos com efeitos infringentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, alegando omissão quanto à análise da alegação de julgamento ultra petita, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC.
2. Verifica-se omissão no acórdão recorrido, pois não foi apreciada a alegação de julgamento ultra petita, que poderia infirmar as conclusões do tribunal de origem, incorrendo em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os requisitos para a caracterização de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 incluem a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão e a indicação precisa das questões omitidas.
4. Acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, anulando o acórdão proferido em sede de embargos de declaração pelo TRF5, e determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com o saneamento da omissão em relação ao fundamento acerca do julgamento ultra petita.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acolhendo os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno a fim de dar provimento ao recurso especial, os votos dos Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto vogal) e Francisco Falcão acompanhado a divergência, por maioria, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno com o consequente provimento do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, que lavrará o acordão. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Votaram com o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por não se considerar habilitada a votar.