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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.119

Princípio da unirrecorribilidade: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Incidência da lei maria da penha e vedação ao anpp

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA E VEDAÇÃO AO ANPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica, com pedidos de reconhecimento de nulidades e suspensão dos efeitos da condenação.

2. Paciente condenado pelo art. 129, § 13, do Código Penal, c/c os arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei n. 11.340/2006. Na impetração, a defesa alegou: (i) nulidade da persecução penal pela ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após o marco temporal fixado no Tema Repetitivo n. 1.098; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de acareação; e (iii) nulidade do julgamento virtual por suposta restrição à sustentação oral.

3. O Tribunal de origem manteve a condenação e afirmou a incidência da Lei n. 11.340/2006, reputando aplicável a vedação ao ANPP do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP. Consta, ainda, a interposição de recurso especial e recurso extraordinário, ambos em tramitação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando há simultaneidade de recursos próprios (especial e extraordinário) voltados à impugnação do mesmo acórdão e se há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a via excepcional.

III. Razões de decidir

5. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal é inadmissível, e a tramitação concomitante com recurso próprio contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade, obstando o conhecimento do writ.

6. O conhecimento excepcional do habeas corpus demanda demonstração de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se evidencia no caso concreto.

7. O Tribunal de origem fundamentou a incidência da Lei n. 11.340/2006, à vista da relação íntima de afeto e do contexto dos fatos, sendo aplicável a vedação ao ANPP prevista no art. 28-A, § 2º, IV, do CPP; a revisão desse enquadramento jurídico e do contexto fático não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.

8. As alegações sobre indeferimento de acareação e nulidade do julgamento virtual não demonstram, de plano, constrangimento ilegal manifesto, não autorizando o afastamento da via recursal adequada.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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