TSTRR 1001523-78.2021.5.02.0045
Auxílio-alimentação: supressão aos aposentados
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Auxílio-alimentação
- Supressão aos aposentados
- Manutenção na aposentadoria
- Contratação anterior à alteração regulamentar
- Decisão regional em sentido contrário que se reforma
- Caixa econômica federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO NA APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 51 DA SBDI-1 DO TST. PROVIMENTO. Diante da possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 51 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO AOS APOSENTADOS. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA PARCELA NA INATIVIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 51 DA SBDI-1 DO TST. PROVIMENTO. 1. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a supressão do auxílio-alimentação promovida pela Caixa Econômica Federal em 1995 não alcança os empregados admitidos sob a égide da norma regulamentar que garantia o benefício na aposentadoria, independentemente de já estarem aposentados à época da alteração normativa. O direito adere ao contrato de trabalho no momento da admissão, vedada a alteração lesiva posterior (artigo 468 da CLT). 2. No caso concreto, tendo o Reclamante ingressado na empresa em 1989, possui direito adquirido à manutenção do recebimento da referida vantagem por ocasião de sua futura jubilação, revelando-se ineficaz a supressão do benefício ou a posterior adesão da empregadora ao PAT (OJ n.º 133 da SBDI-1 do TST). Decisão regional em sentido contrário que se reforma. Recurso de revista conhecido e provido. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PORTE DE UNIDADE". SÚMULA N.º 372, I, DO TST. PROVIMENTO. 1. No caso concreto, O tribunal regional, embora tenha deferido a incorporação da gratificação de função em razão do exercício do cargo por mais de dez anos, excluiu a parcela "Porte de Unidade" da base de cálculo da vantagem incorporada. 2. O entendimento consolidado nesta Corte Superior, quanto aos empregados da Caixa Econômica Federal, orienta-se no sentido de que as parcelas que se destinam a remunerar função ou cargo de confiança, a exemplo da verba denominada "Porte de Unidade", ostentam natureza salarial, devendo integrar o cálculo da gratificação incorporada, conforme o item I da Súmula n.º 372 do TST. Idêntico raciocínio se aplica à parcela CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado), cuja finalidade é complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo comissionado quando o valor for inferior ao Piso de Referência de Mercado. 3. Dito isso, uma vez incorporada a gratificação de função em razão do exercício do cargo por mais de dez anos, a parcela "Porte de Unidade" , por integrar a remuneração do cargo comissionado, também deve compor a base de cálculo da vantagem incorporada, em observância ao princípio da estabilidade financeira consagrado no verbete sumular citado. Recurso de revista conhecido e provido. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional negou o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte autora ao fundamento de que seria necessária a comprovação documental cabal da situação de vulnerabilidade. 2. A matéria em questão já foi pacificada por este Tribunal Superior do Trabalho, tendo sido objeto de reafirmação no Incidente de Recurso Repetitivo n.º 21. 3 . Constata-se que, ao negar o pedido do reclamante, devidamente instruído com a declaração de hipossuficiência, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à tese fixada no citado Incidente de Recurso Repetitivo e à Súmula n.º 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer o agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "auxílio-alimentação" e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II- conhecer o recurso de revista do reclamante quanto ao tema "auxílio-alimentação", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 51 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação por ocasião da inatividade, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a Orientação Jurisprudencial n.º 133 da SBDI-1 do TST; III - conhecer o recurso de revista do reclamante quanto ao tema "base de cálculo do adicional de incorporação", por contrariedade à Súmula n.º 372, I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a inclusão da parcela "Porte de Unidade" na base de cálculo do adicional de incorporação, observados os critérios do normativo interno MN RH 151 e a modulação temporal fixada pelo Tribunal Pleno do TST para o item I da Súmula n.º 372; IV - conhecer o recurso de revista da parte autora por contrariedade à Súmula n.º 463, I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 791-A, §4º da CLT. Invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais pela reclamada, mantidas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Incorporação; CEF - Auxílio Alimentação