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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.897

Prisão preventiva: fundamentação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação
  • Garantia da ordem pública
  • Periculosidade
  • Risco de reiteração
  • Inovação de fundamentos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO NARCOTRÁFICO E À LAVAGEM DE CAPITAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. No caso, a prisão cautelar foi mantida em razão da periculosidade do agravante, acusado de integrar uma organização criminosa de elevada complexidade e profissionalismo, que se consolidou na região de Rio Claro, voltada ao narcotráfico em larga escala e à lavagem de capitais, com um braço armado, tesouraria e utilização de pessoas físicas e jurídicas como "laranjas", além de forte inserção territorial, com registro de violência decorrente de disputa entre facções. Segundo registrado, o agravante atuaria como operador financeiro e facilitador logístico de organização criminosa voltada ao narcotráfico e à lavagem de capitais, além de ostentar condenação definitiva anterior (processo n. 0010405-55.2002.8.26.0510), que, embora alcançada pelo prazo depurador, revela envolvimento prévio com a criminalidade. Ausência de constrangimento ilegal.

4. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco autorizam sua substituição por medidas cautelares diversas quando evidenciada a imprescindibilidade da custódia para a garantia da ordem pública.

5. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, tampouco suscitada no habeas corpus e examinada na decisão agravada, de modo a caracterizar inovação recursal e, caso examinada nesta oportunidade, supressão de instância.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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