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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.124.436

Roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (art. 157, § 3º, primeira parte, do código penal)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão que não conheceu da impetração
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Incompatibilidade com a via eleita
  • Preclusão temporal das nulidades suscitadas apenas em revisão criminal
  • Reconhecimento de pessoa
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A NARRATIVA DEFENSIVA E AS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRECLUSÃO TEMPORAL DAS NULIDADES SUSCITADAS APENAS EM REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. IDENTIFICAÇÃO DE INDIVÍDUO ANTERIORMENTE CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, ante a divergência entre a tese defensiva de custódia estatal durante a instrução e a premissa do acórdão local de revelia por ausência injustificada.

2. As nulidades relativas à revelia e ao reconhecimento fotográfico não foram suscitadas oportunamente na ação penal, tendo sido deduzidas apenas em revisão criminal ajuizada em 2026, após a sentença e o julgamento da apelação, o que atrai a preclusão temporal.

3. No tocante ao reconhecimento de pessoas, não se evidencia flagrante ilegalidade, porque as instâncias ordinárias consignaram tratar-se de identificação de indivíduo anteriormente conhecido pela vítima, hipótese que afasta a necessidade do procedimento formal do art. 226 do CPP.

4. Inexistindo argumento novo apto a evidenciar ilegalidade manifesta ou a superar os fundamentos da decisão agravada, o agravo regimental não comporta provimento.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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