STJAgRg no REsp 2.249.797
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada omissão quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal e aplicando a Súmula 7/STJ para não conhecer da tese de violação ao art. 117 da Lei de Execução Penal.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta enfermidade pulmonar com necessidade de acompanhamento contínuo e afirma inexistir equipe médico-hospitalar especializada na unidade prisional, pugnando pela concessão de prisão domiciliar humanitária.
3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias reconheceram a necessidade de cuidados, mas concluíram pela viabilidade de atendimento e acompanhamento no sistema penitenciário, ressaltando a excepcionalidade da prisão domiciliar e a ausência de requisitos autorizadores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o óbice da Súmula 7/STJ impede a análise, em recurso especial, dos requisitos de prisão domiciliar humanitária quando dependente de verificação das condições de saúde do apenado e da estrutura da unidade prisional; e (ii) saber se houve violação ao art. 117 da Lei de Execução Penal diante da conclusão das instâncias ordinárias pela possibilidade de tratamento no sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, mas a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. O exame dos requisitos da prisão domiciliar humanitária, no ponto em que demanda avaliação das condições clínicas do apenado e das possibilidades de atendimento no sistema prisional, implica reexame de laudos, relatórios e condições da unidade prisional, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A alegação de "revaloração jurídica de fatos incontroversos" não prospera, porque se pretende nova apreciação do acervo fático-probatório já analisado pelo Tribunal de origem, incompatível com a via excepcional.
7. As instâncias ordinárias afirmaram a possibilidade de atendimento e acompanhamento médico no sistema penitenciário e a ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão domiciliar, destacando seu caráter excepcional, não havendo demonstração específica, pelo agravante, capaz de infirmar tais premissas.
8. Inexistiu impugnação adequada e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ, limitando-se o agravante a argumentos genéricos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática.
Tese de julgamento:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.