Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.127.702

Ônus de impugnação específica: vício de omissão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE MERITÓRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ aplicado pela Corte de origem, com incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Pretensão de sanar omissão quanto à tese de que a aferição das "fundadas razões" para o ingresso domiciliar constituiria matéria de direito, e não fático-probatória, prescindindo do cotejo analítico, com pedido de afastamento das Súmulas n. 7 e 182/STJ, de conhecimento do agravo regimental e de exame do mérito do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A primeira questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de que a qualificação jurídica das fundadas razões prescindiria do cotejo analítico, por configurar matéria de direito. A segunda consiste em definir se há omissão quanto ao mérito do recurso especial, quando o agravo não ultrapassou o juízo de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (art. 619 do CPP), não se prestam à rediscussão do julgado, não estando o julgador obrigado a refutar expressamente todos os argumentos da parte, desde que a motivação revele as razões do convencimento.

5. Inexiste omissão, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da natureza jurídica da controvérsia, ao consignar que a simples afirmação de tratar-se de matéria de direito não afasta a Súmula n. 7/STJ, impondo-se o cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais.

6. A exigência de cotejo analítico não é incompatível com a alegação de matéria de direito, pois constitui o instrumento de sua demonstração, dado que o afastamento da Súmula n. 7/STJ pressupõe a delimitação clara das premissas fáticas e a comprovação de que a solução da controvérsia prescinde de sua modificação.

7. Não se qualifica como omisso o acórdão que deixa de examinar as teses de mérito do recurso especial, quando o agravo não ultrapassou o juízo negativo de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.