STJAgRg no HC 1.083.773
Feminicídio e homicídio tentados: dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Feminicídio e homicídio tentados
- Dosimetria
- Preclusão temporal sui generis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO TENTADOS. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
2. A defesa alega a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do agravante, requerendo superação de óbices processuais para a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do considerável lapso temporal entre o acórdão da apelação e a impetração do mandamus, é possível conhecer do writ ou conceder a ordem de ofício, para sanar suposta nulidade, superando a orientação jurisprudencial sobre o não conhecimento de habeas corpus substitutivo de meio próprio e a incidência da preclusão temporal sui generis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.
5. Na hipótese, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão temporal sui generis, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser conhecido após considerável decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão da preclusão temporal sui generis".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STF, RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.
Tese
"O habeas corpus não pode ser conhecido após considerável decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão da preclusão temporal sui generis".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.