STJREsp 2.167.928
Plano de saúde coletivo por adesão: rescisão unilateral
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito de Família
- Plano de saúde coletivo por adesão
- Rescisão unilateral
- Continuidade assistencial em tratamento essencial até alta médica
- Portabilidade como faculdade do beneficiário
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL EM TRATAMENTO ESSENCIAL ATÉ ALTA MÉDICA. TEMA REPETITIVO 1082/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OFERTA OU MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. PORTABILIDADE COMO FACULDADE DO BENEFICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A continuidade assistencial a beneficiário internado ou em tratamento médico indispensável, até a alta, permanece mesmo após a rescisão do plano coletivo, condicionada ao pagamento integral das mensalidades. Essa proteção é excepcional e não cria novo vínculo contratual, limitando-se a evitar interrupção abrupta do tratamento vital (Tema 1.082/STJ).
2. A imposição de oferta ou migração para plano individual/familiar não se compatibiliza com o regime jurídico da rescisão de contratos coletivos. A portabilidade de carências é faculdade do beneficiário, nos termos da legislação e da regulação setorial, e não obrigação compulsória de comercialização de produto pela operadora.
3. A revisão das premissas fáticas sobre a essencialidade do tratamento e os danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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