STJEDcl no AgInt no AREsp 3.075.341
Execução fiscal: cumprimento de sentença
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Cumprimento de sentença
- Nulidade de intimação
- Ausência de omissão
- Limites objetivos do julgamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PERDA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA RECURSO NA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LIMITES OBJETIVOS DO JULGAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Inexistência de qualquer dos vícios.
2. O acórdão embargado limitou-se à fase de cumprimento de sentença, extinguindo-a por supressão da exigibilidade do título em razão de nulidade da intimação. A definição do marco de reabertura do prazo recursal relativo à sentença proferida na execução fiscal decorre de decisão do juízo de origem, não cabendo nova disciplina nesta sede.
3. A extinção do cumprimento de sentença por perda de exigibilidade do título (arts. 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil) e a reabertura do prazo recursal na execução fiscal são efeitos autônomos, situados em fases processuais distintas, o que afasta a alegação de omissão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.