TSTAg-AIRR 0000967-47.2022.5.07.0004
Ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Ausência de fundamentação
- Controle judicial do mérito das decisões administrativas disciplinares
- Ausência de transcrição
- Óbice estritamente processual
- Julgados desta Corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO QUAL FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, DO CPC. 3. CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No concernente à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Nos termos do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, havendo expressa exigência legal de transcrição dos trechos dos embargos de declaração que evidenciem o pedido de pronunciamento do Tribunal e o não enfrentamento da matéria, a inobservância desse pressuposto intrínseco impede o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e torna insuscetível de veiculação o recurso de revista, no aspecto. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator