STJAgRg no HC 1.079.976
Furto privilegiado: princípio da insignificância
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Furto privilegiado
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
- Reiteração delitiva comprovada
- Habitualidade delitiva como óbice ao reconhecimento da bagatela
- Dosimetria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA COMPROVADA. HABITUALIDADE DELITIVA COMO ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA BAGATELA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. ART. 155, § 2º, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta que repercuta diretamente no status libertatis do paciente.
2. A reiteração delitiva - evidenciada por condenações posteriores relativas a fatos anteriores ao delito em apuração - constitui circunstância reconhecidamente idônea para afastar a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto, porquanto obsta o reconhecimento do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, vetor indispensável à caracterização da infração bagatelar.
3. A opção pela substituição da pena de reclusão por detenção, dentre as alternativas do art. 155, § 2º, do Código Penal, encontra-se devidamente fundamentada quando o Tribunal de origem faz referência ao histórico delitivo do agente, o que afasta qualquer ilegalidade no exercício dessa discricionariedade judicial.
4. A fixação do regime inicial semiaberto com amparo nos antecedentes criminais do paciente está em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal e com a jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo desproporcionalidade manifesta que autorize a intervenção ex officio.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.