STFHC 258.299 AgR
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente preso em flagrante, convertida em preventiva, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, por duas vezes (art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal), de homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, §2º, V, c/c art. 14, II, do CP), de omissão de socorro, por duas vezes (art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro), de resistência (art. 329 do CP) e de desobediência (art. 330 do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração em que se pleiteia a revogação do decreto prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso em questão, o paciente, sob a influência de álcool e conduzindo veículo automotor em velocidade superior à permitida para a via, ocasionou a morte de duas vítimas idosas. Após o fato, deixou o local “em alta velocidade e sem prestar socorro, lançou seu veículo contra um dos motociclistas que tentou abordá-lo, fugiu de viatura policial, desobedecendo à ordem de parada por pelo menos duas vezes, resistiu à prisão e não permitiu ser revistado”.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada em ambas as Turmas desta CORTE, o modo de execução e a gravidade concreta do delito, somados à informação de que o paciente possui “outros registros criminais, sendo um deles suspenso pela sua não localização”, constituem fundamentos legítimos para a decretação da custódia cautelar, a fim de resguardar a ordem pública: HC 158559 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 30/8/2018; RHC 133.933, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.