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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.216.999

Ingresso domiciliar: fundadas razões prévias à diligência

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ingresso domiciliar
  • Fundadas razões prévias à diligência
  • Consentimento da moradora
  • Alegadas omissões
  • Pretensão de rediscussão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS À DILIGÊNCIA. CONSENTIMENTO DA MORADORA. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando-se a ocorrência de omissões quanto à cronologia do relatório policial e à ausência de comprovação documental do consentimento para ingresso domiciliar, visando à nulidade da diligência e das provas derivadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à exigência de fundadas razões anteriores à diligência, diante da alegada posterioridade do relatório policial; e (ii) saber se houve omissão quanto à ausência de comprovação documental do consentimento da moradora para o ingresso domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa à existência de fundadas razões anteriores ao ingresso domiciliar, adotando a premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias de que a diligência foi precedida de elementos concretos provenientes de investigação policial.

5. A pretensão de afastar essa conclusão, mediante nova apreciação da cronologia das diligências e dos elementos que justificaram o ingresso no imóvel, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

6. O acórdão embargado também examinou a alegação relativa à ausência de documentação do consentimento da moradora, adotando a premissa reconhecida pelas instâncias ordinárias de que houve autorização para o ingresso policial e assentando que a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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