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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000738-54.2021.5.06.0003

Cerceamento do direito de defesa: ausência de intimação do reclamante para juntada de documentos

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O indeferimento da juntada de documentos que se pretendia obter para demonstrar fato que já era reconhecidamente incontroverso, não configura cerceamento do direito de defesa, tampouco macula a referida decisão de nulidade. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Restam claros os fundamentos utilizados pelo TRT para concluir ter sido comprovado o nexo de concausalidade entre a Síndrome de Burnout da qual o reclamante foi acometido e o labor prestado para a reclamada, máxime diante do caráter multicausal inerente a essa patologia, bem como em relação à presença da culpa a reclamada. II. A circunstância de o Colegiado Regional ter dado prevalência aos laudos apresentados pelo autor, aos depoimentos testemunhais e à conclusão da prova pericial oriunda da ação previdenciária, em detrimento da prova pericial produzida nos presentes autos, não macula de nulidade o acórdão regional, nem viola as normas apontadas pelo recorrente, uma vez que decorreu da observância ao princípio do livre convencimento motivado. III. Constata-se, portanto, que há óbice processual consubstanciado na incidência das Súmulas 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral, o Tribunal Regional arbitrou a indenização em R$ 30.000,00, em razão do grau de culpa do empregador, da gravidade do dano, das condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor, além do caráter pedagógico da sanção aplicada e do princípio da razoabilidade. II. A partir da impugnação deduzida pela parte agravante, não se constata a existência de transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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