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Jurisprudências

STFARE 1.611.559 AgR-segundo-ED

Dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF): desnecessidade de enfrentamento pormenorizado de todas as alegações das partes

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA CF). DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO DE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. TEMA 339-RG. REEXAME DE PROVAS E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Conforme entendimento firmado no Tema 339 da repercussão geral (AI 791.292-QO-RG), o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão judicial seja fundamentada, sem impor o enfrentamento detalhado de todas as teses ou argumentos suscitados pela parte.

3. Na espécie, o acórdão embargado explicitou com clareza: (i) a insuficiência formal da preliminar de repercussão geral no apelo extremo; (ii) a legalidade da nova definição jurídica operada pelo Juiz Presidente após a desclassificação pelo Conselho de Sentença (emendatio libelli), ante a descrição na denúncia da busca de vantagem econômica; e (iii) que dissentir das conclusões da origem para acolher teses desclassificatórias (seja para ameaça, seja para constrangimento ilegal) demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, providência obstada pela Súmula 279/STF.

4. Inexistindo vícios integrativos no aresto colegiado, a pretensão recursal expressa mero descontentamento com o resultado do julgamento, escopo incompatível com a via declaratória.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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