STJAgInt no REsp 2.209.790
PIS e COFINS sobre a verba indenizatória: alegações genéricas
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- PIS e COFINS sobre a verba indenizatória
- Alegações genéricas
- Fundamentação deficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ART. 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. C onsoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revela-se deficiente a fundamentação, apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF, quando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 é genérica.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, embora opostos os embargos de declaração, obsta o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.