TSTRR 0000156-71.2023.5.05.0016
Indenização por danos morais: reversão da justa causa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Indenização por danos morais
- Reversão da justa causa
- Imputação de ato de improbidade
- Dano moral in RE ipsa
- Majoração da indenização
- Violação do art. 5.º, v e x, da constituição federal
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Diante do entendimento fixado no RRAg-761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte), prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO . VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional concluiu pela reversão da justa causa consignando a inexistência de prova da falta grave do empregado, por improbidade, estabelecendo o valor de R$ 2.000 (dois mil reais) para fins de indenização por dano moral. 2. O entendimento proferido por esta Corte no RRAg-761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), segundo o qual "a reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa , por dano moral". 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por dano moral, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, exceto nos casos em que a indenização seja fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que trata a hipótese em exame. 4. Nesse contexto, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, merece majoração da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, majorar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, com valor ora arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos da Súmula 439 do TST; IV) determinar a reautuação para que conste como agravante MARCOS RAIMUNDO OLIVEIRA QUADROS e agravada COMPANHIA DO METRO DA BAHIA. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora