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Jurisprudências

STJHC 928.744

Tráfico de drogas (9,1kg de maconha): busca veicular

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas (9,1kg de maconha)
  • Busca veicular
  • Fundada suspeita
  • Legitimidade da diligência
  • Ausência de ilicitude das provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (9,1kg DE MACONHA). BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Jeferson Gonçalves de Souza, condenado a cinco anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), visando à declaração de nulidade das provas obtidas mediante busca veicular sob alegação de ausência de fundada suspeita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se a busca veicular que resultou na apreensão de 11 porções de maconha (9,1 kg), realizada sem mandado judicial, foi precedida de fundada suspeita que legitimasse a diligência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a busca veicular pode ser realizada sem mandado judicial desde que haja fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objeto ilícito (art. 244 do CPP).

4. No caso concreto, a abordagem do veículo do paciente ocorreu durante patrulhamento ostensivo, em razão de atitude suspeita observada pelos policiais, que visualizaram uma bolsa contendo substâncias aparentemente ilícitas no banco traseiro do automóvel. Tal circunstância foi considerada suficiente para justificar a busca, com base em elementos objetivos que indicaram a prática delitiva.

5. A diligência foi, portanto, legítima e embasada em suspeita razoável, não se configurando qualquer ilegalidade na obtenção das provas.

6. Não há falar em nulidade da busca veicular ou das provas dela derivadas, uma vez que a atuação policial observou os requisitos legais e constitucionais pertinentes.

IV. DISPOSITIVO

7. Ordem de habeas corpus denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Indexação

"[...] '[...] Conforme o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata' [...]".

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