TSTAg-AIRR 887-44.2017.5.05.0027
Diferenças de complementação de aposentadoria: incompetência da justiça do trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Incompetência da justiça do trabalho
- Sentença de mérito proferida após 20/2/2013
- O eg
- No caso em apreço, a sentença de mérito foi proferida em 29/08/2018
- Repercussão Geral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 190 DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS 20/2/2013. A causa versa sobre a competência da justiça do Trabalho para analisar causa que tem como objeto diferenças de pagamento de complementação de aposentadoria. O eg. TRT consignou que: "No caso dos autos, em que pese a argumentação do autor, pedido formulado na inicial não é de repasse de contribuição à Petros, mas de pagamento de suplementação de aposentadoria.". Registrou que: " Da leitura dos pedidos formulados na inicial constata-se que não há pedido de declaração da natureza jurídica da RMNR e sim de condenação das Reclamadas ao pagamento da diferença de suplementação de aposentadoria. Não se trata de ação declaratória de questões atinentes ao contrato de trabalho e sim de ação condenatória.". Com efeito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 190 de repercussão geral (RE 586.453/SE e RE 583.050/RS), de que compete à Justiça Comum julgar causas nas quais se discute complementação de aposentadoria, refere-se às hipóteses em que o benefício é pago por entidade de previdência privada. Eis o teor da tese fixada pela Suprema Corte: "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.". No caso em apreço, a sentença de mérito foi proferida em 29/08/2018; sendo, de fato, incompetente a Justiça do Trabalho para apreciação da matéria, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Repercussão Geral; Complementação de Aposentadoria / Pensão