Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.436.026

PIS e COFINS: compensação de créditos de exportação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses suscitadas, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quando não há a indicação formal de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do apelo nobre. O prequestionamento ficto (artigo 1.025 do Código de Processo Civil) exige a arguição de negativa de prestação jurisdicional perante o Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.

2. É inadmissível o recurso especial que não impugna de forma específica fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado recorrido, como a conclusão sobre a eficácia constitutiva das informações declaradas em DCTF enquanto não retificadas e a falha probatória pontual de ingresso de divisas. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.

3. A verificação do efetivo ingresso de divisas no país e a avaliação da suficiência dos documentos apresentados para comprovar a exportação de serviços (especialmente quanto às notas fiscais de folhas 28 e 31) demandam a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.