STJAREsp 3.357.206
Servidor público estadual: execução de honorários advocatícios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Execução de honorários advocatícios
- Justiça gratuita
- Recolhimento de custas
- Preclusão
- Violação do art. 1.022 do código de processo civil
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CARACTERIZADAS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O exame atento do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que disciplina o recurso especial, deixa claro competir ao Superior Tribunal de Justiça apreciar em sede de recurso especial "as causas decididas", o que evidencia a necessidade de prévio pronunciamento por parte do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Nessa linha de raciocínio, se o aresto combatido é omisso ou contraditório acerca de matéria relevante para o deslinde do feito e persiste nesse vício, a parte deve demonstrar, de forma específica e concreta, a existência de violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a abertura da instância especial.
3. No presente caso, a parte alega violação do art. 1.022 do CPC, apontando as omissões e contradições no acórdão recorrido. Argumenta que a parte ora agravada, ao interpor o recurso especial nos autos da ação originária e proceder ao recolhimento das custas e emolumentos devidos, renunciou ao benefício da justiça gratuita, tornando exigível a cobrança dos honorários advocatícios - questão suscitada em sede de agravo de instrumento e de embargos de declaração. Diante desse cenário, impõe-se, como regra, a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que novo julgamento seja realizado, suprindo as omissões e contradições apontadas.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.