STJAgRg no AREsp 3.285.913
Posse irregular de munições de uso permitido: princípio da insignificância
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Posse irregular de munições de uso permitido
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que confirmou condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de 19 munições calibre .380, acondicionadas em carregador e desacompanhadas de arma de fogo, permite a incidência do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
III. Razões de decidir
3. O art. 12 da Lei n. 10.826/2003 descreve crime de mera conduta e perigo abstrato, voltado à tutela da incolumidade pública, prescindindo de resultado naturalístico.
4. A aplicação do princípio da insignificância em hipóteses de munição desacompanhada de arma de fogo é excepcional e exige a presença cumulativa dos vetores de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica; as circunstâncias do caso - apreensão de 19 munições calibre .380 acondicionadas em carregador - evidenciam potencialidade lesiva e reprovabilidade incompatíveis com a bagatela.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.