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Jurisprudências

STJRHC 179.607

Crime de tráfico de drogas: pouca quantidade de entorpecentes

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime de tráfico de drogas
  • Pouca quantidade de entorpecentes
  • Recorrentes primários
  • Não foi comprovada a participação dos requerentes em facção criminosa.
  • Prisão preventiva
  • Requisitos não atendidos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT LEI N. 11.343/06. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO TOTAL DE 20,03G (VINTE GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS), SENDO 15,29G DE COCAÍNA E 4,74G MACONHA. RECORRENTES PRIMÁRIOS. NÃO FOI COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DOS REQUERENTES EM FACÇÃO CRIMINOSA.. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de pacientes presos por tráfico de drogas, com alegação de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, somente aplicável quando não for possível a substituição por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.

4. A decisão de prisão preventiva não demonstrou a imprescindibilidade da medida, nem a presença de perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos imputados.

5. A mera gravidade abstrata do delito e a alegação de envolvimento com facção criminosa não são suficientes para justificar a prisão preventiva.

6. Apreensão de ínfima quantidade de drogas, aproximadamente 15,29g (quinze gramas e vinte e nove decigramas) de drogas do tipo cocaína, além de 4,74g (quatro gramas e setenta e quatro decigramas) de droga do tipo maconha.

7. Não foi comprovada nos autos a participação dos réus em facção criminosa.

8. A manutenção da prisão preventiva, sem fundamentação concreta, caracteriza constrangimento ilegal, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas.

IV. Dispositivo

9. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares alternativas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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