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Jurisprudências

TSTRR 1000475-52.2020.5.02.0261

Grupo econômico: contrato de trabalho firmado antes da vigência da lei nº 13.467/2017 e encerrado após a vigência desta

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. 1. No caso, trata-se de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017. 2. Nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 3. Nesse contexto, esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que a redação atual do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT aplica-se aos contratos em curso por ocasião da vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que ficaram evidenciadas a vinculação, a comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas, a indicar a existência de grupo econômico entre elas. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico

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