STFExt 1.933 rito
Extradição executória: prisão decretada pela justiça paraguaia
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Penal
- Direito de Família
- Direito Internacional
- Extradição executória
- Prisão decretada pela justiça paraguaia
- Crime de violência familiar
- Dupla tipicidade
- Prescrição não configurada
- Detração da pena
Ementa
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA PARAGUAIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DO PARAGUAI. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA DEFINITIVA N. 250, PROFERIDA PELO TRIBUNAL COLEGIADO DE SENTENÇA EM 30.6.2022, TRANSITADA EM JULGADO EM 8.6.2023. CRIME DE VIOLÊNCIA FAMILIAR. DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA PENA PARA O BRASIL: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DETRAÇÃO DA PENA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. O pedido formulado pelo Governo do Paraguai atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Decreto n. 4.975/2004, pelo qual se internalizou, no direito brasileiro, o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul. O Estado requerente dispõe de competência jurisdicional para processar e julgar os crimes imputados ao extraditando e para executar a sentença condenatória imposta.
2. O Estado requerente dispõe de competência jurisdicional para processar e julgar o crime imputado ao extraditando na Sentença Definitiva n. 250 e executá-la.
3. Requisito da dupla tipicidade cumprido quanto ao fato delituoso imputado ao extraditando, correspondente, no Brasil, ao crime de violência doméstica.
4. Inocorrência de prescrição pela legislação brasileira e paraguaia.
5. Teses de defesa que não infirmam o presente pleito de extradição.
6. Determinada a detração do tempo de prisão para fins de extradição ao qual submetido o extraditando.
7. Extradição deferida.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição formulado pelo Governo do Paraguai, para, na forma da legislação vigente, seja possibilitado o cumprimento da pena em relação ao crime pelo qual condenado o extraditando na Sentença Definitiva n. 250, prolatada pelo Tribunal Colegiado de Sentença em 30.6.2022, transitada em julgado em 8.6.2023. Ademais, anotou que o Estado requerente deverá assumir os compromissos de que a) será efetuada a detração do tempo de prisão para fins de extradição ao qual submetido o extraditando; b) observará que o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ocorrer no prazo máximo de trinta anos, ainda que somadas mais de uma pena; c) não submeterá o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição; d) não entregará o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e) não considerará qualquer motivo político para agravar a pena; e f) não submeterá o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, na forma do art. 96 da Lei n. 13.445/2017. Por fim, anotou, para fins de detração, estar o extraditando preso no Brasil desde 17.2.2025 (e-doc. 13, PPE n. 1.214, em apenso), tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 5.8.2025.