TSTRR 0020809-96.2020.5.04.0026
Regime 12x36: banco de horas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Regime 12x36
- Banco de horas
- Adoção simultânea
- Previsão em norma coletiva
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que considerou que a coexistência de banco de horas não descaracteriza o regime de escala de 12x36 horas. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, há incompatibilidade do regime 12x36 e a existência simultânea do banco de horas, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. O regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas, em verdade, de uma escala excepcional de trabalho, o que, consequentemente, afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. Dessa forma, descaracterizado o regime de 12x36, é devido à reclamante o pagamento das horas prestadas além da oitava hora diária e da 44ª hora semanal, e não somente o adicional de horas extras. Destaca-se, por fim, não se tratar de matéria que atrai a incidência do tema 1.046 do STF, porquanto não se debate a validade de norma coletiva e sim o descumprimento do regime 12x36, ante a prestação habitual de horas extras. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar descaracterizado o regime de trabalho 12x36 haja vista prestação habitual de horas extras e condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias às horas trabalhadas após a 8ª hora diária e a 44ª semanal, sendo que tais horas extraordinárias deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator