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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.148.897

Comprovação do dissídio jurisprudencial: vício substancial insanável

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas para a comprovação do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.

3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 1.029, § 3º, para oportunizar a regularização da ausência do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, à luz do Enunciado Normativo n. 6 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de divergência têm a finalidade de eliminar dissenso interno quanto à interpretação da lei federal, uniformizando a jurisprudência, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do dissídio com base em julgados válidos.

5. O art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ impõem ao Embargante o dever de instruir o recurso com o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, ou indicação de repositório oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, com a respectiva fonte.

6. A ausência de reprodução integral dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, que impede o conhecimento dos embargos de divergência e justifica o indeferimento liminar.

7. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, à luz do Enunciado Normativo n. 6 do STJ, somente autoriza a concessão de prazo para sanar vício estritamente formal, não alcançando vício substancial relativo à comprovação do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência interna e exigem a demonstração inequívoca do dissídio com julgados válidos. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, ou indicação de repositório oficial ou credenciado, com a respectiva fonte. 3. A ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sua regularização.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; Enunciado Normativo n. 6 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024

Tese

1. Embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência interna e exigem a demonstração inequívoca do dissídio com julgados válidos. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, ou indicação de repositório oficial ou credenciado, com a respectiva fonte. 3. A ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sua regularização.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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