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Jurisprudências

TSTRE-EDCiv-AIRR 0000056-16.2023.5.14.0421

Juízo de adequação: terceirização

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, registrou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS durante todo o período contratual e concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público em razão da falha na fiscalização do contrato. 4. Nesse contexto, a condenação não foi amparada exclusivamente no inadimplemento das obrigações trabalhistas nem na distribuição do ônus da prova, mas em elementos concretos reveladores de conduta negligente da Administração Pública, circunstância que afasta a aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Juízo de adequação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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