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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.210.466

ITBI: ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ITBI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de anulação de débito fiscal, na qual a autora sustentou que a integralização do capital social por meio da transmissão de imóveis deveria estar isenta do ITBI ou, subsidiariamente, que a base de cálculo fosse o valor efetivamente pactuado entre as partes. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando que a guia do ITBI fosse calculada com base no valor acordado entre os contratantes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para adequar a distribuição dos ônus sucumbenciais.

II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a suposta inaplicabilidade do Tema 1.113 do STJ. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.

III - No mérito, esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada com o julgamento do REsp 1937821/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.113, no sentido de que o valor declarado pelo contribuinte como valor de mercado somente pode ser afastado pelo fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; REsp n. 1.725.761/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018.

IV - Como se depreende da jurisprudência colacionada, a instauração de processo administrativo é condição indispensável para o arbitramento da base de cálculo do ITBI. Nesse sentido, a alegação da Municipalidade de que teria havido processo administrativo com arbitramento de valor ao final contraria o entendimento firmado pelo Juízo de origem, que, com base no conjunto probatório constante dos autos, reconheceu expressamente a ausência de procedimento administrativo fiscal regular para apuração da base de cálculo do tributo, tendo o Fisco emitido auto de infração com base em estimativa unilateral. Dessa forma, para se infirmar tal conclusão e acolher a tese recursal, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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