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Jurisprudências

STJHC 928.376

Prisão preventiva: tráfico de drogas (794,23g de crack; 27,67g de cocaína, 1 rolo de plástico filme, 02 balanças de precisão)

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Presença dos requisitos do art. 312 do CPP
  • Garantia da ordem pública
  • Impossibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (794,23g DE CRACK; 27,67g DE COCAÍNA, 1 ROLO DE PLÁSTICO FILME, 02 BALANÇAS DE PRECISÃO). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pela defesa requerendo a revogação da prisão preventiva do paciente, preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), alegando ausência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos que justificam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a existência de prova da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal.

4. No caso, a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos fatos, consistindo na apreensão de significativa quantidade de drogas (cocaína e crack), balanças de precisão e materiais utilizados para o tráfico, demonstrando risco à ordem pública.

5. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, destacando a periculosidade do agente e a impossibilidade de neutralizar o risco com medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.

6. A revisão do juízo de valor realizado pelas instâncias ordinárias, quanto à presença dos requisitos para a prisão preventiva, não encontra espaço na via estreita do habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO

7. Ordem de habeas corpus denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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