STJREsp 2.255.148
Pensão por morte presumida: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Pensão por morte presumida
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Termo inicial do benefício para dependente menor absolutamente incapaz
- Pensão por morte devida
- Termo inicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA DEPENDENTE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. TERMO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DECLARA A MORTE PRESUMIDA. NORMA DE DIREITO MATERIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DISTINÇÃO ENTRE TERMO INICIAL E PRESCRIÇÃO. PROTEÇÃO DO INCAPAZ QUE ALCANÇA APENAS A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. OBSERVÂNCIA.
1. A alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 é afastada porque o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia sobre a aplicabilidade do art. 74, III, da Lei n. 8.213/1991 aos menores absolutamente incapazes, bem como a distinção entre os efeitos da norma para as filhas e para o cônjuge varoa, inexistindo omissão ou contradição.
2. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide, de modo que a pretensão recursal traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, e não vício de integração a justificar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
3. O art. 74, III, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte é devida a contar da decisão judicial, no caso de morte presumida. O dispositivo tem por escopo fixar a Data de Início do Benefício (DIB), estabelecendo o marco temporal a partir do qual se contabilizam os efeitos financeiros, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores.
4. A racionalidade firmada por esta Corte em relação ao termo inicial da pensão por morte de segurado falecido (REsp 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma) é a mesma aplicável à pensão por morte presumida. O art. 74 fixa o termo inicial do benefício como norma de direito material, ao passo que o art. 103, parágrafo único, estabelece o prazo prescricional das parcelas vencidas, atuando os dispositivos em dimensões jurídicas distintas e complementares.
5. A proteção conferida ao absolutamente incapaz pelos arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, combinados com o art. 198, I, do Código Civil, alcança apenas a prescrição das parcelas vencidas, resguardando o direito do incapaz de reclamá-las desde a DIB sem que contra ele corra a prescrição quinquenal. Não autoriza, porém, o deslocamento do próprio termo inicial do benefício para momento anterior ao fixado em lei.
6. Na pensão por morte presumida, o termo inicial é a data da decisão judicial que declarar a ausência, sendo esse o marco a partir do qual surgem os efeitos financeiros, inclusive para o dependente menor absolutamente incapaz. A condição de incapaz não desloca a DIB para a data do óbito presumido, mas apenas afasta a prescrição das parcelas devidas a partir da DIB.
7. Recurso especial provido parcialmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES