TSTAg-RR 0010780-16.2023.5.18.0018
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intervalo intrajornada especial dos médicos
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Intervalo intrajornada especial dos médicos
- Supressão por norma coletiva
- Extensão aos acordos coletivos anteriores
- Impossibilidade 1
- TRT a se manifestar sobre a questão
Ementa
AGRAVO - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO – INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA ESPECIAL DOS MÉDICOS – SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL – EXTENSÃO AOS ACORDOS COLETIVOS ANTERIORES – IMPOSSIBILIDADE 1. Consoante disposto na decisão agravada, não há notícia no acórdão regional sobre a existência de cláusula em acordos coletivos anteriores ao ACT 2023/2024 dispondo sobre o intervalo especial dos médicos, previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/1961. Foi esclarecido que não houve oposição de Embargos de Declaração pela Reclamada para instar o Eg. TRT a se manifestar sobre a questão. 2. De qualquer sorte, compulsando os autos, verifica-se que foram juntados aos autos apenas os Acordos Coletivos 2018/2019 (fls. 207/216) e 2023/2024 (fls. 217/231), não constando no primeiro, cláusula similar à contida no segundo, relativamente à autorização de supressão do intervalo previsto no § 1º do art. 8º da Lei nº 3.999/61. 3. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, na qual foi dado parcial provimento ao Recurso de Revista da Reclamada para, reconhecendo a validade do Acordo Coletivo 2023/2024, excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias relativas ao intervalo previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/1961, e reflexos, no período de 1º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024, período de vigência da citada norma coletiva. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 29 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora