TSTEmb-ED-ED-RR 1482-04.2012.5.05.0032
Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso dos autos, a Turma atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público reclamado pelos encargos trabalhistas, com base na configuração da conduta culposa em razão da presunção de ineficácia da fiscalização decorrente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços, sem comprovação efetiva do ato culposo praticado pelo poder público. 2. Ocorre que, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema 246) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118), a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com respaldo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. 3. Logo, diante da dissonância entre o acórdão turmário e as teses vinculantes firmadas pelo STF, impõe-se o provimento do recurso de embargos interposto pelo ente público reclamado. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos interposto pelo ente público reclamado, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto ao afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Petrobras, e à sua consequente exclusão do polo passivo da demanda (fls. 490/495).
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização