Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, por ter sido manejado contra acórdão transitado em julgado.
2. A defesa reiterou os argumentos do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal, sob a alegação de inexistência de razões para a não concessão do benefício do tráfico privilegiado à paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental no habeas corpus, interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ por ser substitutivo de revisão criminal e por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, comporta conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, IV; art. 210.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 28.04.2021.
Tese
É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.