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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.719.100

Exequibilidade de cédula de crédito bancário: retenção de garantias

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXEQUIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RETENÇÃO DE GARANTIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC Premium, julgando improcedente a exceção de pré-executividade e determinando o prosseguimento da execução originária.

2. Os agravantes alegam irregularidade na representação processual do agravado, falta de prequestionamento da matéria e impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, em afronta às Súmulas n. 211, 5 e 7 do STJ. No mérito, defendem a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que extinguiu a execução sob o fundamento de retenção indevida das duplicatas dadas em garantia.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retenção de duplicatas dadas em garantia afeta a exequibilidade da cédula de crédito bancário, conforme o art. 28 da Lei n. 10.931/2004; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao não exigir a devolução das garantias para a execução do título.

III. Razões de decidir

4. A representação processual do agravado foi considerada regular, não havendo vício que enseje a inexistência do recurso.

5. A questão da exequibilidade da cédula de crédito bancário foi devidamente prequestionada, afastando-se a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.

6. A decisão agravada não demandou reexame de cláusulas contratuais ou de fatos, tratando-se de questão jurídica sobre a aplicação da legislação federal.

7. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos vencidos, o que configura fundamentação deficiente, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A retenção de duplicatas dadas em garantia não afeta a exequibilidade de cédula de crédito bancário. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28; CPC, art. 76.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 211 e 115.

Tese

"1. A retenção de duplicatas dadas em garantia não afeta a exequibilidade de cédula de crédito bancário. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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