STJAgInt no REsp 1.719.100
Exequibilidade de cédula de crédito bancário: retenção de garantias
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Exequibilidade de cédula de crédito bancário
- Retenção de garantias
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXEQUIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RETENÇÃO DE GARANTIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC Premium, julgando improcedente a exceção de pré-executividade e determinando o prosseguimento da execução originária.
2. Os agravantes alegam irregularidade na representação processual do agravado, falta de prequestionamento da matéria e impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, em afronta às Súmulas n. 211, 5 e 7 do STJ. No mérito, defendem a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que extinguiu a execução sob o fundamento de retenção indevida das duplicatas dadas em garantia.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retenção de duplicatas dadas em garantia afeta a exequibilidade da cédula de crédito bancário, conforme o art. 28 da Lei n. 10.931/2004; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao não exigir a devolução das garantias para a execução do título.
III. Razões de decidir
4. A representação processual do agravado foi considerada regular, não havendo vício que enseje a inexistência do recurso.
5. A questão da exequibilidade da cédula de crédito bancário foi devidamente prequestionada, afastando-se a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
6. A decisão agravada não demandou reexame de cláusulas contratuais ou de fatos, tratando-se de questão jurídica sobre a aplicação da legislação federal.
7. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos vencidos, o que configura fundamentação deficiente, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A retenção de duplicatas dadas em garantia não afeta a exequibilidade de cédula de crédito bancário. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28; CPC, art. 76.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 211 e 115.
Tese
"1. A retenção de duplicatas dadas em garantia não afeta a exequibilidade de cédula de crédito bancário. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.