TSTAg-E-ED-RR 417-54.2015.5.03.0054
Interposição na vigência das leis 13.015/2014 e 13.467/2017
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência das leis 13.015/2014 e 13.467/2017
- Competência da justiça do trabalho
- Complementação de aposentadoria
- Pretensão formulada diretamente contra a ex-empregadora
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRETENSÃO FORMULADA DIRETAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. Cinge-se a controvérsia em definir se a Justiça do Trabalho seria competente para julgar ação ajuizada contra a ex-empregadora do autor. A Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista do autor fundamentando que a Justiça do Trabalho é competente, haja vista que o pedido foi articulado com amparo no contrato de trabalho. Na presente ação o autor requer seja determinada à MRS Logística a manutenção do Plano de Previdência complementar (REFER), ao argumento de que se trata de obrigação assumida pela empresa no momento em que foi celebrado o termo de concessão da RFFSA. Sustenta que o não cumprimento das regras do contrato de concessão gerou uma alteração contratual lesiva que pretende ver corrigida. Nesse esteio, deflui-se que a causa de pedir está amparada no Edital n. A-05/1996/RFFSA-PND, que segundo o autor alega, refere-se a obrigações assumidas quando da privatização da empresa, dentre elas, a manutenção do plano de previdência complementar. Dentro desse contexto, verifica-se que o caso em exame não se enquadra na Tese expendida pelo STF no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral), tendo em vista a ocorrência de distinguishing consistente no pedido articulado com arrimo no edital de privatização da empresa, e por consequência, nas obrigações derivadas do contrato de trabalho do autor, e não do Regulamento da Petros. Não bastassem esses fundamentos, vale acrescentar que em outra decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral, o Plenário, por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.265.564, ( Tema 1166 ), estabeleceu a tese segundo a qual, " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Assim, a decisão da Sétima Turma, que adotou o entendimento de ser a Justiça do Trabalho competente para julgar a lide, encontra-se em linha de convergência com a jurisprudência desta Subseção e com a tese consagrada pelo STF no Tema 1166, o que atrai o óbice do artigo 894, § 2º, da CLT a inviabilizar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão